O Poder Judiciário rejeitou ação para obrigar a ALEMS (Assembleia Legislativa de Mato Grosso do Sul) a substituir comissionados por concursados. Assim, o questionamento de indignação fica, apesar de uma decisão de “Justiça”. O que seria mais correto ou prudente ¿ O que seria mais Legal ou Imoral ¿ O que seria ou será das Leis, se não aplicadas¿ ainda mais por quem as tem obrigação de fazer em Legislação ou defende-las sendo Judiciário. As perguntas são porque decidiram por servidores comissionados ante concursados, que estão à espera do cargo aprovado ou a ser conquistado em Concurso Público, regido por Lei.
O contexto e decisão é do juiz Eduardo Lacerda Trevisan, da 2ª Vara de Direitos DCI Homogêneos, que publicou nesta quarta-feira (15), que julgou improcedente uma ACP (Ação Civil Pública) que pedia à ALEMS cumprir certame realizado e alocar os servidores concursados aprovados agora, como no futuro, ante maior parte de ‘comissionados’.
O Ministério Público Estadual, pela ACP, também queria a realização de concurso público para preencher 246 cargos de nível médio. Bem como, apontou que os cargos eram de atividade meio e não poderiam ser nomeados sem a realização de processo seletivo. Mas, a Assembleia argumentou que existem 598 cargos comissionados, que são preenchidos dentro da cota parlamentar de cada deputado estadual e suas necessidades,
O juiz Trevisan concordou com a direção do Legislativo, comandada pelo deputado Gerson Claro, ressaltando de início, que os presentes autos devem ser apreciados conforme as peculiaridades do caso, de ser uma Casa de Leis, com membros rotativos via contratação do chamado “cargo de confiança”.
“Notadamente quanto à estrutura dos cargos em comissão nos gabinetes parlamentares, é até marcada por alta rotatividade, exigência de confiança pessoal e assessoramento direto. Conforme demonstrado, a maioria dos cargos impugnados (598 de assessoramento parlamentar) está vinculada ao exercício de funções parlamentares, ligadas aos gabinetes dos deputados- sendo, inclusive, custeadas por verbas de gabinete, em regime distinto dos demais cargos da Casa Legislativa”, ponderou o magistrado.
Com ou sem razão
Trevizan ainda pontuou que a questão ou números até podem assustar e não ser razoável, mas existem com ou por peculiaridades da estrutura criada.
“Ainda que, em uma análise superficial, possa parecer não razoável o número de cargos em comissão em relação às funções desempenhadas, fato é que, conforme dispõe a legislação vigente que fundamenta a causa de pedir, tais cargos são descritos como de assessoramento e não há na atual conjuntura evidências que estas funções não são exercidas”, pontuou o magistrado, na sentença publicada quarta-feira (15).
“Assim, com base no princípio da independência e harmonia entre os Poderes, não compete ao Poder Judiciário aferir a necessidade ou não da criação desses cargos para atender à demanda interna do órgão, sob pena de indevida ingerência na Administração Pública, especialmente no que se refere à imposição de obrigações de fazer ou não fazer sobre atos de natureza discricionária”, ressaltou Trevizan.
Formação não compõe cargo
A decisão do juiz ainda aponta que o cargo não se relaciona com formação acadêmica exigida ou não, ao ser ‘dado’, contratado pelos deputados, mas pago com dinheiro público.
“Importa esclarecer, ainda, que o fato de determinado cargo comissionado exigir apenas nível médio de escolaridade não o descaracteriza, por si só, como cargo comissionado. A exigência de escolaridade mínima é critério técnico, mas não definidor da natureza comissionada do posto”, afirmou, sobre os 246 cargos de nível intermediário, sendo 88 do nível I, 60 do nível II e 98 do nível III”, avaliou o juiz Trevisan.
Conclusão
A avaliação e conclusão do juizado é que “inexiste nos autos elementos concretos que evidenciem afronta manifesta aos parâmetros fixados no Tema 1010 do STF, uma vez que não há desproporcionalidade entre o número de cargos comissionados e efetivos (ainda que alguns não sejam providos por concurso público, o que não constitui objeto desta ação), não se verifica irregularidade concreta na criação ou provimento dos cargos impugnados e diante da existência de legislação superveniente que detalhou as atribuições dos referidos cargos, descrevendo funções típicas de assessoramento daqueles cargos transformados” …
…. “Assim, impõe-se o reconhecimento da improcedência da demanda, em respeito aos princípios da legalidade, presunção de constitucionalidade e separação dos Poderes”, concluiu Trevisan.