O juiz Ariovaldo Nantes Corrêa, da 1ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos, julgou que uma lei municipal garante que servidoras públicas de Campo Grande têm direito a um dia de folga para realizar exames de câncer de mama e do colo do útero.
O Sindicato dos Assistentes Sociais de Mato Grosso do Sul teve de entrar na Justiça com pedido de mandado de segurança coletivo contra a Prefeitura de Campo Grande para garantir esse direito depois de a gestão Adriane Lopes (PP) ter negado pedido de uma trabalhadora para dispensa de ponto de presença para fazer os exames preventivos.
O direito ao abono da falta é garantido pela Lei Municipal nº 5.693/2016, porém, a prefeitura alega que o dispositivo só poderia entrar em vigor após regulamentação.
O requerimento de dispensa de ponto de presença foi negado com base no parecer da assessoria jurídica dos Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Saúde (Sesau), que informou que a lei ainda não havia sido regulamentada.
O sindicato dos Assistentes Sociais defende que não há que se falar em ausência de regulamentação da referida lei, uma vez que os termos da legislação delineiam especificamente os casos concretos em que ocorrerá a dispensa do ponto ou folga ao trabalho da servidora.
De acordo com o texto da Lei Municipal nº 5.693/2016, as servidoras públicas deverão realizar anualmente os exames preventivos de câncer de mama e do colo do útero, sendo a elas assegurado, para tanto, um dia de dispensa do serviço.

Antes da decisão definitiva, o juiz Ariovaldo Nantes Corrêa concedeu liminar para garantir o direito das servidoras. E a sentença foi publicada no Diário de Justiça Eletrônico desta segunda-feira (20).
O titular da 1ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos decidiu que a alegação de ser necessário regulamentar a lei é história para boi dormir e que as servidoras têm, sim, direito à folga, e concedeu o mandado de segurança.
“Como se verifica na Lei Municipal n.º 5.693/2016, as servidoras públicas, inclusive as contratadas, possuem o direito de realizar,uma vez por ano, os exames preventivos de câncer de mama e de colo do útero, devendo, para tanto, apresentar o comprovante do exame realizado no prazo máximo de 30 dias ao órgão público ou à empresa a que estejam vinculadas”, relata o magistrado.
“Observa-se que a referida lei, composta por apenas quatro artigos, estabelece, de forma clara e objetiva, o direito e seus beneficiários,sem condicionar o seu exercício à edição de ato normativo subsequente para definição de seus elementos essenciais, sendo que, desse modo, não há condição adicional a ser imposta pela Administração Pública, sendo a própria previsão legal suficiente para amparar a pretensão deduzida”, define.
“Cumpre ressaltar que a Administração não pode se eximir de cumprir uma lei vigente e eficaz sob a justificativa de sua própria inércia em regulamentá-la, sobretudo quando a alegada necessidade de regulamentação revela-se meramente protelatória”, destaca.
“Nesse sentido, inafastável a concessão da segurança a fim de que os impetrados autorizem todas as servidoras públicas, inclusive as contratadas, a se afastarem por 1 dia ao ano a fim de realizarem exames de câncer de mama e do colo do útero, de acordo com a previsão legal”, conclui.
A Prefeitura de Campo Grande pode recorrer ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul.
O JACARÉ