Depois do “penduricalho salarial”, o Tribunal de Contas do Distrito Federal tentou, por meio de uma Emenda Regimental, se autoconferir o título de “Desembargador de Contas”, ignorando a Constituição Federal, que estabelece a denominação de “Conselheiro”.
A 1ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal desferiu um duro golpe nas aspirações de equiparação máxima do Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF) ao Poder Judiciário. Em sentença proferida em 03 de outubro de 2025, a lavra do Juiz Carlos Fernando Fecchio dos Santos, declarou a nulidade da Decisão nº 99/2024 do TCDF, que havia autorizado a alteração da nomenclatura de seus membros de “Conselheiros” para “Desembargadores de Contas”.
A decisão judicial acolheu a Ação Civil Pública (ACP) nº 0707626-32.2025.8.07.0018 ajuizada pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios. O MPDFT argumentou que a manobra, formalizada pela Decisão nº 99/2024 e pela Emenda Regimental nº 11/2024, violava frontalmente o princípio constitucional da simetria federativa.
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O ponto central da crítica reside no fato de que a Constituição da República Federativa do Brasil, ao tratar dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, exige que estes “serão integrados por sete Conselheiros”. Essa determinação é de observância obrigatória pelos demais entes federados, conforme consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
O MPDFT enfatizou que a Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF) também espelha essa regra, estabelecendo que o TCDF é integrado por sete Conselheiros. Portanto, a tentativa do TCDF de mudar o título por meio de um ato administrativo interno, foi considerada uma afronta à Constituição e à LODF. Além da questão federativa, a Justiça reconheceu que a utilização do termo “Desembargador” constitui uma apropriação indevida de designação própria do Poder Judiciário.
O MPDFT destacou que a terminologia remete a atribuições completamente distintas: “Desembargador” é o título reservado aos membros de tribunais de segunda instância que exercem jurisdição, enquanto “Conselheiro” sugere o dever de auxiliar o Poder Legislativo na fiscalização das contas. Juristas citados pelo MPDFT reforçam que as funções das Cortes de Contas são de natureza administrativa, e não judicante.
A defesa do Distrito Federal tentou sustentar a legalidade da mudança alegando que a alteração decorre da autonomia constitucional do TCDF para definir sua organização interna e que o termo “Desembargador” se justificava pela simetria de garantias, prerrogativas e subsídios com os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT).
Contudo, a Justiça foi taxativa: embora exista simetria de garantias (remuneração e prerrogativas), essa equiparação não autoriza a alteração da nomenclatura expressamente prevista no texto constitucional.
O tribunal, ao proferir a sentença, concluiu que a adoção do título de “Desembargador de Contas” compromete a clareza institucional e pode “induzir à falsa percepção de que o TCDF exerce função jurisdicional”, ferindo o princípio da separação de funções.
A Decisão reforça que, no sistema federativo brasileiro, a identidade institucional dos órgãos de controle é rigidamente definida pela Constituição Federal, e a “valorização dos Tribunais de Contas deve se dar pela qualidade técnica, pela transparência e pela efetividade na fiscalização, e não pela adoção de títulos que não condizem com sua natureza jurídica”. O TCDF, portanto, deve se curvar ao princípio constitucional da simetria federativa e manter a nomenclatura “Conselheiro”.



















