Decisão expõe falhas recorrentes na rede pública de saúde e reforça dever ético do Estado na comunicação de mortes a familiares
A Justiça do Distrito Federal condenou o Distrito Federal e o Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do DF (IGESDF) ao pagamento de R$ 21 mil por danos morais a familiares de uma paciente que teve o falecimento comunicado de forma tardia e indireta no Hospital de Base. A decisão foi proferida pela 7ª Vara da Fazenda Pública e publicada em 29 de janeiro de 2026.
O caso reacende o debate sobre a humanização do atendimento hospitalar e evidencia um problema recorrente na rede pública de saúde do DF: a falha na comunicação de óbitos, prática que já motivou diversas condenações judiciais nos últimos anos.
Silêncio institucional após a morte
A paciente estava internada na ala psiquiátrica do Hospital de Base desde julho de 2024 e faleceu na manhã do dia 15 de julho. Apesar disso, a família só foi informada dois dias depois, e não por iniciativa da instituição. O companheiro da paciente recebeu a notícia por meio de uma amiga e, ao comparecer ao hospital, confirmou o óbito.
Durante o processo, ficou comprovado que o hospital possuía os contatos telefônicos de dois filhos e de um irmão da paciente, mas não realizou nenhuma tentativa efetiva de comunicação. O magistrado reconheceu que o atendimento médico foi adequado, mas classificou como grave a falha administrativa na condução do pós-óbito.
A sentença fixou indenização de R$ 7 mil para cada familiar, destacando que a omissão ultrapassou o mero aborrecimento e causou sofrimento psíquico intenso, marcado por dor, frustração e revolta.
Um problema que se repete
O episódio não é isolado. Levantamento de decisões do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) revela um padrão de falhas semelhantes em diferentes hospitais públicos e conveniados ao longo dos últimos anos.
Em janeiro de 2025, o DF foi condenado a indenizar familiares que só descobriram a morte de um parente dois dias após o falecimento, quando retornaram à unidade de saúde. O hospital alegou tentativas de contato, mas não apresentou registros no prontuário, o que levou a Justiça a reconhecer a negligência. Na ocasião, o tribunal destacou que a Carta dos Direitos dos Usuários da Saúde garante o direito à informação clara, adequada e tempestiva.
Já em maio de 2023, um hospital foi condenado após a notícia do óbito ser comunicada de forma considerada chocante e desumana. Ao buscar informações sobre a mãe, um filho ouviu na recepção a pergunta: “É a paciente que está em óbito?”. Em depoimento, a funcionária admitiu não ter recebido treinamento para lidar com esse tipo de situação. O relator afirmou que a conduta violou frontalmente o princípio da dignidade da pessoa humana, tratando o paciente como “mero instrumento”.
Outro caso emblemático ocorreu em dezembro de 2021, envolvendo o Hospital Maria Auxiliadora. Familiares descobriram que um parente havia morrido dois dias antes da visita, embora a unidade tivesse, nos autos, nomes e telefones dos responsáveis legais, o que afastou qualquer justificativa para a demora.
Responsabilidade objetiva e dever humanitário
Para o Judiciário, a falha na comunicação de óbito configura ato ilícito e gera responsabilidade objetiva do Estado e das entidades gestoras da saúde, independentemente de comprovação de culpa. O entendimento é de que o sofrimento causado vai além da perda em si, sendo agravado pela ausência de cuidado, empatia e profissionalismo.
As decisões reforçam que informar corretamente a morte de um paciente não é mera formalidade burocrática, mas um dever ético, jurídico e humanitário. A repetição dos casos evidencia falhas estruturais, ausência de protocolos eficazes e deficiência no treinamento de equipes, fatores que continuam produzindo dor evitável — e condenações judiciais recorrentes — na saúde pública do Distrito Federal.





















