Dinheiro Público

TCE proíbe prefeito de pagar mais R$ 400 mil para aluguel de balneário abandonado

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O conselheiro do Tribunal de Contas de Mato Grosso do Sul (TCE-MS), Leandro Lobo Ribeiro Pimentel, atendeu pedido do vereador Maurício Gomes de Almeida (PL) e suspendeu a prorrogação do contrato com um balneário abandonado no Município de Paranaíba.

O vereador acionou o Tribunal de Contas para denunciar possível irregularidade no contrato celebrado entre a prefeitura, comandada por Maycol Queiroz (PSDB), com empresário para locação de um imóvel rural para implantação de um balneário municipal, por 20 (vinte) meses, bem como o reajuste dos valores contratados em 7,02%, projetando-se uma despesa adicional de R$ 413.100,00.

Segundo a denúncia, a prefeitura alugou um imóvel rural de 3 hectares na Fazenda Água Boa, destinado à implantação de um Balneário Municipal.

Inicialmente, o contrato previa pagamentos mensais de R$ 19.290,00 por um período de 20 meses, totalizando R$ 385.800,00. Segundo o vereador, com o novo contrato, a remuneração mensal para R$ 20.655,00 e projetando uma despesa adicional de R$ 413.100,00. O montante global do contrato, somadas as fases original e prorrogada, atinge R$ 798.900,00.

Na avaliação do vereador, não foram identificados documentos mínimos para justificar a prorrogação do contrato de locação sob enfoque, entre os quais: “parecer jurídico, relatório técnico, laudo de vistoria ou estudo de viabilidade, capazes demonstrar a necessidade, legalidade e razoabilidade da medida levada a efeito”.

Maurício destacou que o objeto do aditivo encontra-se inativo, desprovido de qualquer utilização pública e cercado de sinais de abandono, cuja estrutura instalada está degradada e sem funcionalidade, logo, sem qualquer indício de exercício da atividade pública de caráter recreativo, social, administrativo ou turístico, que justifique a prorrogação contratual.

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“Ao final, afirma que a comissão permanente de licitação, ao deixar de exercer o controle prévio e contínuo da execução contratual, assim como por anuir com a manutenção da despesa sem causa pública comprovada, deve ser corresponsável pelas irregularidades apuradas”.1


Parecer

O conselheiro Leandro Lobo Ribeiro destacou que os documentos e informações que acompanham a representação evidenciam elementos suficientes para justificar o processamento da representação e o exame do pedido de cautelar.

“O vídeo juntado à fl. 14 demonstra a aparente inutilização do imóvel contratado, corroborando o argumento de que não houve implementação efetiva do balneário. A isso se soma a ausência de documentação que fundamente tecnicamente a prorrogação contratual, além de estudos de viabilidade, laudo técnico, parecer jurídico ou plano de uso, o que compromete a transparência e a motivação do contrato e, consequentemente, de sua prorrogação.

“A ausência de finalidade pública concreta e a continuidade de pagamentos mensais sem contrapartida efetiva configuram indícios de descumprimento dos princípios da legalidade, eficiência e economicidade (art. 37, caput, da CF), autorizando, em sede de cognição sumária, a suspensão dos pagamentos para evitar potencial dano ao erário ou seu agravamento”, analisou.

O conselheiro ressaltou que, ainda que a administração disponha de certa discricionariedade para definir políticas públicas de lazer e turismo, essa liberdade não afasta o dever de fundamentar adequadamente os atos que envolvam dispêndios relevantes, como no presente caso.

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“O risco de continuidade da despesa diante da inatividade do imóvel e da ausência de comprovação de seu aproveitamento público justifica a medida cautelar. A eventual irreversibilidade dos pagamentos também recomenda a suspensão como meio de proteção ao interesse público. Presentes, portanto, conforme o art. 56 da Lei Complementar n. 160/2012 e o art. 152 do Regimento Interno (Resolução TCE/MS n. 98/2018), os requisitos de plausibilidade jurídica e risco de dano irreparável, impõe-se a concessão da tutela cautelar para suspender pagamentos decorrentes de contrato de locação de imóvel, aparentemente, sem efetiva destinação pública, configurando-se como despesa antieconômica, carente de finalidade e com ausência de retorno social, Adicionalmente, torna-se útil a realização de inspeção in loco (Balneário Municipal de Paranaíba) a fim de verificar as condições do imóvel e instruir a apuração dos fatos, nos termos do art. 128, II, do Regimento Interno”, salientou.

Diante da possível irregularidade, o conselheiro determinou a imediata suspensão de qualquer pagamento do contrato até a apuração dos fatos e nova deliberação. O prefeito deverá cumprir a medida, sob pena de multa de 1.000 UFERMS. Também determinou a realização de INSPEÇÃO, no prazo de 30 (trinta) dias, pela Divisão de Fiscalização de Engenharia, Arquitetura e Meio Ambiente a fim de apurar as irregularidades informadas, especialmente quanto a extensão de eventuais danos para fins de ressarcimento ao erário, nos termos do art. 128, II, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução n. 98/2018.

INVESTIGAMS 

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