Governo de MS encaminha projeto de Refis para diversas dívidas com Estado entre ICMS e até multas de trânsito

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O governador Eduardo Riedel (PP), visando arrecadar e aumentar as receitas do Estado de Mato Grosso do Sul, encaminhou nesta quarta-feira (15) à ALEMS (Assembleia Legislativa de MS), um PL (Projeto de Lei), que institui o ‘Refis 2025’, via programa estadual de regularização de débitos, a pagar em até 60 vezes. A arrecadação conta com regras excepcionais de pagamento, reduções significativas de multas e juros, e ampliação de prazos para adesão e quitação de impostos estaduais e até multas de trânsito, que entraram neste ano no pacote.

A espinha dorsal do projeto é o conjunto de medidas voltadas à regularização de crédito tributário do ICMS (Imposto sobre à Circulação de Mercadorias), principal fonte de arrecadação estadual. Mas, segundo o texto, ante ser via de aumento de Caixa, a iniciativa busca estimular a regularização fiscal dos contribuintes, restabelecer benefícios fiscais suspensos por inadimplência, e desafogar a máquina pública ao reduzir a quantidade de autos de infração e ações judiciais envolvendo créditos estaduais

O governador encaminhou à Assembleia, um projeto que garante formas de pagamentos ao ICMS e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação. O Refis, abrangerá fatos geradores ocorridos até 28 de fevereiro de 2025. Haverá também novo prazo para o pagamento da contribuição destinada ao Fundersul (Fundo de Desenvolvimento do Sistema Rodoviário do Estado de MS).

“A concessão dessas formas excepcionais, consistentes em reduções de multas e de juros de mora, para pagamento em parcela única ou em até 60 parcelas, relativamente ao ICMS, encontra-se autorizada pelo Convênio ICMS n° 118, de 18 de setembro de 2025, celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), conforme previsto na Lei Complementar”, justifica.

Novo prazo

O PL autoriza o Poder Executivo Estadual a conceder novo prazo para que os contribuintes paguem em parcela única ou solicitem o parcelamento da contribuição de que trata a Lei n° 1.963, de 11 de junho de 1999, nos casos em que essa contribuição tenha sido condição para a aplicação do benefício do diferimento do lançamento e do pagamento do imposto em relação a operações internas com produtos agrícolas, ocorridas antes da publicação da pretensa Lei.

“Com o pagamento dessa contribuição no novo prazo, restabelece-se o direito à aplicação do diferimento em relação às respectivas operações, tornando sem efeito os atos de lançamento e de imposição de multa que tenham sido editados, para exigir o imposto, em decorrência da falta de pagamento dessa contribuição no prazo original”, justifica.

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O governo ressalta que o PL, prevê a concessão de parcelamento, nos termos constantes de suas disposições, independentemente de apresentação de garantias ou de arrolamento de bens, mantidas aquelas decorrentes de débitos transferidos de outras modalidades de parcelamento, apresentadas de forma voluntária ou não.

O projeto de lei, também, remite e anistia os créditos tributários relativos à infração pelo descumprimento do disposto do Regulamento do ICMS (Decreto n° 9.203 – setembro de 1998), mas na sua vigência a partir de 30 de dezembro de 2024.

O decreto dispõe sobre a obrigação de emissão de nota fiscal eletrônica de entrada pelos destinatários de produtos agropecuários, nos casos em que a operação da qual decorre a entrada dessas mercadorias no seu estabelecimento tenha sido acobertada por nota fiscal de produtor.

Crédito tributário

Os créditos tributários poderão ser liquidados mediante:

I – à vista, em parcela única, com redução de 80% (oitenta por cento) das multas, punitivas ou moratórias, e de 40% (quarenta por cento) dos juros de mora correspondentes, desde que o pagamento seja realizado até 30 de dezembro de 2025;

II – de 2 (duas) a 20 (vinte) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 75% (setenta e cinco por cento) das multas, punitivas ou moratórias, e de 35% (trinta e cinco por cento) dos juros de mora correspondentes, observado o disposto no § 2° deste artigo;

III – de 21 (vinte e uma) a 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 70% (setenta por cento) das multas, punitivas ou moratórias, e de 30% (trinta por cento) dos juros de mora correspondentes, observado o disposto no § 2° deste artigo.

Créditos não tributários

O projeto autoriza formas excepcionais de pagamento, conforme estabelecido nos §$ 1° e 2° deste artigo, para liquidação dos créditos não tributários, inscritos ou não em dívida ativa, de pessoas físicas ou jurídicas, consolidados até a data da publicação da Lei, decorrentes de:

I – multas punitivas relativas a infrações ao Código de Defesa do Consumidor e às normas Executiva de Orientação e Defesa do Consumidor (PROCON); de proteção e defesa do consumidor, lavradas em virtude do poder de polícia administrativa da Secretaria

Il – multas relativas a penalidades aplicadas por infração às legislações sanitárias animal, vegetal e de inspeção de produtos e de subprodutos de origem animal, lavradas em virtude do poder de polícia administrativa da Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal (JAGRO);

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Ill – multas simples relativas a penalidades por infrações à legislação ambiental lavradas em virtude do poder de polícia administrativa do Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul (IMASUL);

IV – penalidades aplicadas em processos administrativos instaurados com base na Lei Federal n° 12.846, de I° de agosto de 2013, pela Controladoria-Geral do Estado e pela Secretaria de Estado de Administração.

Os créditos de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo, poderão ser pagos da seguinte forma:

I – à vista, em parcela única, com redução de 45% (quarenta e cinco por cento) sobre o valor atualizado da multa aplicada e de 40% (quarenta por cento) dos juros de mora incidentes, desde que o pagamento seja realizado até 30 de dezembro de 2025;

II – em 2 (duas) a 20 (vinte) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 30% (trinta por cento) sobre o valor atualizado da multa aplicada e de 35% (trinta e cinco por cento) dos juros de mora incidentes, observado o disposto nos § 6° deste artigo; III – em 21 (vinte e uma) a 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da multa aplicada e de 30% (trinta por cento) dos juros de mora incidentes, observado o disposto nos § 6° deste artigo.

  • 2° Os créditos de que trata o inciso IV do caput deste artigo poderão ser pagos da seguinte forma:

 

I – a vista ou em parcela única, com redução de 45% sobre o valor atualizado da multa e 40% dos juros de mora incidentes, desde que o pagamento seja feito até 30 de dezembro de 2025.

II – em 2 (duas) a 20 (vinte) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 35% (trinta e cinco por cento) dos juros de mora correspondentes, observado o disposto no § 6º deste artigo;

III – em 21 (vinte e uma) a 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 30% (trinta por cento) dos juros de mora correspondentes, observado o disposto nos § 6° deste artigo.

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