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TJ-MS derruba mais um reajuste de salário de prefeito em MS vendo ‘erro’ de Câmara de Bela Vista

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O TJ-MS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul), intervém mais uma veza, após ser provocado, sobre barrar outro alto reajuste de salários de prefeitos no Estado. Desta vez, 5ª Câmara Cível do Tribunal, pegou ‘erro da Câmara de Vereadores de Bela Vista, e, mantém chefe do Executivo sem reajuste de 44% no pagamento feito pelo eleitor contribuinte municipal. Assim, se negou recurso à Procuradoria da gestão e ficou veto ao reajuste salarial do prefeito Gabriel Boccia (PP).

A decisão também se estende à vice-prefeita Letízia Murando (Republicanos), que teve aumento de 33%, e dos secretários municipais (18,9%). Com a decisão, Boccia segue com o salário reduzido de R$ 22 mil para R$ 15 mil, enquanto Letízia de R$ 12 mil para R$ 9 mil e os secretários municipais, de R$ 9 mil para R$ 7.569,67. O impacto do reajuste para os cofres municipais seria de R$ 1,097 milhão, caso o aumento estivesse vigente.

A decisão atende ação dos advogados Daniel Ribas e Orlando Fruguli, que questionaram reajuste por decreto da Câmara e não Lei específica, além do prazo para o aumento, no dia 19 de julho, a menos de 180 dias do final do mandato do prefeito anterior.

A 5ª Câmara Cível manteve, por unanimidade, a decisão da juíza da 1ª Vara de Bela Vista, Jeane de Souza, que cancelou o reajuste. A relatora, Jaceguara Dantas da Silva, considerou que os reajustes foram estabelecidos com afronta à Constituição Federal e até a Lei Orgânica de Bela Vista.

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“Deve-se frisar que para fixação dos subsídios de seus agentes políticos, deve a Câmara Municipal respeitar integralmente os comandos estabelecidos pela própria Constituição Federal, que prescreve expressamente a necessidade de sua realização mediante por lei, em sentido formal… E tal vício, ao menos neste momento processual, diante da inobservância às diretrizes constitucionais, acarreta a inconstitucionalidade do ato legislativo, por vício formal, de modo que eventual edição de Ato de Convalidação, por si só, não supre a exigência constitucional estabelecida à espécie”, destacou a relatora.

Histórico – recorreu de já decisão contraria

A juíza Jeane de Souza Barboza Ximenes, da 1ª Vara de Bela Vista, concedeu liminar para suspender o reajuste em abril deste ano. Desde então, o prefeito apela para recuperar o subsídio de R$ 22 mil. A Procuradoria do município alega prejuízo à administração pública, uma vez que compromete o direito constitucional dos agentes públicos ao reajuste anual de seus subsídios.

Recorrendo de decisão, o caso foi para o TJ-MS, onde relatora do caso na 5ª Câmara Cível, a desembargadora Jaceguara Dantas da Silva, definiu que os reajustes salariais foram estabelecidos pela Câmara de Vereadores de maneira que afrontou a Constituição Federal e até a Lei Orgânica de Bela Vista.

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“Compulsando para o caso concreto, verifica-se que o Presidente da Câmara Municipal de Bela Vista promulgou o Decreto Legislativo n. 001/2024, fixando novos subsídios para o Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais para o quadriênio de 2025 a 2028. Outrossim, a fim de conferir legalidade ao presente ato, a Câmara de Vereadores de Bela Vista aprovou a convalidação do Decreto, mediante “Ato de Convalidação n. 001/2025/CMBV””, descreve a magistrada.

“Contudo, a par do esforço argumentativo, deve-se frisar que para fixação dos subsídios de seus agentes políticos, deve a Câmara Municipal respeitar integralmente os comandos estabelecidos pela própria Constituição Federal, que prescreve expressamente a necessidade de sua realização mediante por lei, em sentido formal”, fundamenta.

“É dizer, o Decreto Legislativo não é instrumento hábil à fixação dos subsídios de Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais, especialmente ante a exigência constitucional expressa. (TJSP; Direta de Inconstitucionalidade 2191682-44.2022.8.26.0000; Relator (a): Evaristo dos Santos; Órgão Julgador: Órgão Especial; Tribunal de Justiça de São Paulo – N/A; Data do Julgamento: 15/03/2023; Data de Registro: 19/03/2023)”, prossegue.

“E tal vício, ao menos neste momento processual, diante da inobservância às diretrizes constitucionais, acarreta a inconstitucionalidade do ato legislativo, por vício formal, de modo que eventual edição de “Ato de Convalidação”, por si só, não supre a exigência constitucional estabelecida à espécie”, decide.

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