SIGO

Vice-presidente do TJ mantém bloqueio de R$ 45 mi pelo desvio no SIGO, mas exclui contas

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Vice-presidente do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, o desembargador Dorival Renato Pavan manteve o bloqueio de R$ 45,180 milhões da Compnet Tecnologia pelo suposto superfaturamento, fraude na licitação e pagamento indevido no SIGO (Sistema Integrado de Gestão Operacional). Contudo, ele excluiu as contas bancárias do bloqueio determinado na primeira instância há quatro anos.

Pavan considerou que a empresa deve continuar operando sob risco de pagar multa de R$ 50 milhões. Contudo, ele descartou suspender a decisão do juiz David de Oliveira Gomes Filho, na época titular da 2ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos. O bloqueio de imóveis e contas bancárias da empresa e dos sócios foi mantido pela 3ª Câmara Cível do TJMS.

Para se livrar do sequestro, determinado em janeiro de 2020 para garantir o ressarcimento dos cofres públicos e o pagamento de multa civil e indenização por danos morais, a Compenet ingressou com quatro embargos de declaração. Somente no embargos de declaração 5.003, o vice-presidente do Tribunal de Justiça acatou parcialmente pedido.

Desembargador Dorival Renato Pavan acatou parcialmente pedido de empresa envolvida em desvio milionário (Foto: Arquivo)

“No caso decidendo, constata-se que a indisponibilidade de bens, tal como decretada na decisão de primeiro grau (fls. 882/889 dos autos originais),mantida por este Tribunal em sede de agravo de instrumento, alcançando o valor de R$ 45.180.000,00 (quarenta e cinco milhões, cento e oitenta mil reais), a ser efetivada inclusive sobre depósitos e aplicações financeiras da recorrente por meio debloqueio pelo SISBAJUD, tem claro potencial de inviabilizar o funcionamento da empresa recorrente, impossibilitando-a de honrar seus compromissos com funcionários, fornecedores e, mais importante, de prestar o serviço para o qual foi contratada e cuja manutenção foi determinada pelo próprio juízo de primeiro grau, que anotou na decisão agravada”, explicou o magistrado.

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“No que se refere à garantia de que a empresa não irá descontinuar o serviço SIGO, ela é necessária, pois, como bem disse o Estado de Mato Grosso do Sul ao manifestar-se sobre a preliminar, o programa SIGO é muito importante para a Segurança Pública e, atualmente, ele está ‘refém’ dos interesses da empresa (fls. 1.615). Será arbitrado, portanto, uma multa para o caso de descontinuidade do serviço”, pontuou.

O desembargador destacou trecho do despacho do juiz em que arbitrou multa de R$ 50 mil por dia, limitando a R$ 50 milhões, a eventual descontinuidade do SIGO.

“Realmente, a recorrente está obrigada, por decisão judicial, a manter a prestação do serviço com relação ao programa SIGO, utilizado pela área de segurança pública deste Estado e sem o qual há, inclusive, probabilidade de dano relevante e de difícil ou impossível reparação para a segurança pública e, portanto, para a sociedade”, justificou-se.

“Não há qualquer evidência que essa situação tenha mudado, sendo certo que a empresa recorrente continua a prestar seus serviços ao Estado, de maneira que o perigo de dano se apresenta evidente, tanto para a recorrente como, consoante acentuado, para o próprio Estado, cujo prejuízo, que a presente ação civil pública pretende reparar, pode se multiplicar e tornar-se até mesmo irreparável, o que apenas se justifica, considerando as peculiaridades excepcionais do caso, na hipótese de acertamento final da controvérsia, esgotados todos os recursos cabíveis”, ressaltou.

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“Logo, ao menos no tocante ao bloqueio das contas bancárias da recorrente, o efeito suspensivo deve ser concedido de imediato, sob pena de que possam faltar as condições objetivas para a própria satisfação do direito material visado pelo Ministério Público, autor da ação”, avaliou.

“Já quanto à suspensão integral dos efeitos dos acórdãos recorridos e da indisponibilidade de bens em geral, não se observa o mesmo risco de dano irreparável ou de difícil reparação, mesmo porque a decisão interlocutória do relator, proferida em 13 de fevereiro de 2020 (fls. 915/938 dos autos principais) ao receber o agravo de instrumento, só excepcionou a indisponibilidade das “contas bancárias utilizadas para a satisfação das obrigações do cotidiano dos réus, mantendo-se a medida com relação aos demais bens indicados pelo juízo a quo’, sem que a recorrente tenha sido impedida de continuar seus negócios desde então”, determinou.

A decisão de Pavan é do dia 23 de outubro do ano passado, mas o cumprimento foi determinado em despacho publicado nesta sexta-feira (2) pelo juiz Marcelo Ivo de Oliveira, da 2ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos.

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