ESPETO DE PAU

Em MS, condenação do presidente põe o Tribunal de Contas em situação constrangedora

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De acordo com o artigo 77 da Constituição Federal, só podem ser nomeados conselheiros e auditores do Tribunal de Contas as pessoas que tenham idoneidade moral e reputação ilibada.

Este dispositivo qualquer agente publico deveria saber, sobretudo quem exerce cargo de atribuição legislativa, jurídica ou política. Só que não. Ao menos é o que indica a setença de prisão aplicada ao presidente do Tribunal de Contas de Mato Grosso do Sul (TCE/MS), o conselheiro e ex-deputado estadual Jerson Domingos.

Ele foi condenado a dois anos de prisão em regime aberto, com a obrigação de prestar serviços à comunidade e ainda pagar uma multa de três salários mínimos. O motivo do crime é prosaico: a posse ilegal de armas de fogo em sua fazenda. E o primarismo da infração chega a ser absurdo: Domingos deveria saber que estava violando a lei, porque teve cinco mandatos de deputado (um legislador, portanto) e é conselheiro (de uma Corte de julgamentos contábeis).

As armas – uma espingarda calibre 22 e outra calibre 12 – foram encontradas durante a Operação Omertà, deflagrada pelo Gaeco (Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado) no início de 2020. Estavam com Ivo de Oliveira da Silva, o caseiro da Estância Santa Ranza, propriedade do conselheiro. Ele confessou que as armas e as munições estavam ali desde 2003.

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À Justiça Jerson Domingos e Ivo disseram que as armas só foram adquiridas por causa de assaltos que estavam acontecendo na região. Ivo assinou um Acordo de Não Persecução Penal e ficou livre de punições. Autora das sentenças, a juíza Kelly Gaspar Duarte Neves – da Vara Criminal de Infância e Juventude de Aquidauana, assim despachou sua decisão para o crime do con selheiro:

“Julgo procedente o pedido condenatório formulado na denúncia para o fim de condenar o réu Jerson Domingos, qualificado nos autos, pela prática do crime tipificado no art. 14, da Lei 10.826/03, à pena definitiva de 02 anos de reclusão e 10 dias-multa, em regime aberto.

Contudo, substituo a pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito, tendo em vista que o réu cumpre os requisitos do art. 44,I, II e III, do Código Penal”.

Ela decidiu-se por duas penas restritivas de direito: a prestação pecuniária (com o pagamento em dinheiro de 03 salários mínimos) e a prestação de serviços a uma entidade beneficente. “Note que a alegação do réu, de que as armas estavam em sua propriedade rural para a proteção de seu funcionário e família, não afasta a responsabilidade criminal, pois as armas não possuíam registro, nem autorização, estando em desacordo com determinação legal ou regulamentar”, argumentou a magistrada.

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TROPEÇO ANUNCIADO – O presidente do TCE tropeçou mais de uma vez em leis que tinha a obrigação de conhecer ou então respeitar. Todavia, além de ignorar a responsabilidade ética inerente ao exercício do cargo, ele ainda ignorou ou não sabia, mesmo sendo ex-deputado e conselheiro de um tribunal, que os dispositivos que regulamentam o uso e a posse de armas de fogo são bem objetivos e conhecidos.

Confira itens da Lei nº 10.826 de 22 de dezembro de 2003, que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas (Sinarm), define crimes e dá outras providências.

Artigo 14 – Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Pena – reclusão de 2 a 4 anos e multa.

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