‘calote’

Justiça determina despejo de ex-prefeito dá Capital por inadimplência em contrato de Fazenda

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O ex-prefeito é de Campo Grande, Alcides Bernal, mas caso de despejo por ‘calote’, remete a uma apontada fazenda no Município de Sidrolândia, a 70 km da Capital. A sentença, a favor de uma pessoa idosa, saiu nesta quarta-feira, 1º de outubro, pela 2ª Vara Cível de CG; que julgou parcialmente procedente, uma ação de rescisão contratual. A apontada vítima pediu rompimento de um arrendamento rural feito com o ex-prefeito, em uma fazenda naquele Município.

Conforme consta no processo, o idoso diz ser analfabeto funcional e afirma que firmou contrato de arrendamento com o ex-prefeito em janeiro de 2019, destinado à exploração agropecuária. Todavia, sustenta que não compreendeu integralmente as cláusulas, apontando divergências quanto a prazos e formas de pagamento.

Segundo o idoso, o ex-prefeito descumpriu obrigações contratuais, como o pagamento dos valores devidos e a conservação da propriedade. A defesa do ex-prefeito, nomeada por curadoria especial, após citação por edital, justificou não haver provas suficientes das acusações feitas.

Contudo, o juiz Juliano Rodrigues Valentim reconheceu a validade do contrato, vetando nulidade por analfabetismo não comprovado. “Porém, entendo que o ex-prefeito não apresentou provas de quitação dos valores referentes ao período entre julho de 2020 e janeiro de 2021, configurando inadimplência”, apontou Valentin.

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Mais sentença

Valentim determinou a rescisão do contrato, o bem como despejo do ex-prefeito e a reintegração na posse do imóvel ao idoso autor. Bernal também deverá pagar as parcelas vencidas e que restam até a efetiva desocupação. Os valores atrasados deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA com juros e multa contratual de 10%.

“Diante disso, determino a rescisão do contrato, o despejo do ex-prefeito e a reintegração na posse do imóvel pelo autor. Além disso, o réu foi condenado a pagar as parcelas vencidas e vincendas até a efetiva desocupação, corrigidas monetariamente pelo IPCA e acrescidas de juros de 1% ao mês, bem como multa contratual de 10%”, sentenciou o juiz da 2ª Vara Cível.

O juiz rejeitou os pedidos de indenização por perdas e danos, lucros cessantes e multa penal compensatória, por falta de provas de depredação ou prejuízos adicionais.

Mas, já autorizou mandado de despejo, fixando prazo de 15 dias para a desocupação voluntária do imóvel, sob pena de cumprimento coercitivo.

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