O ex-prefeito de Campo Grande, Nelsinho Trad (PSD), usou a nova Lei de Improbidade Administrativa, a Lei Federal 14.230/2021, aprovada por ele como senador, para se livrar da condenação pelo desvio de R$ 7,066 milhões na Operação Tapa-buracos. A defesa do político é citada na sentença de 318 páginas pelo juiz Ariovaldo Nantes Corrêa, da 1ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos.
O senador foi condenado a suspensão dos direitos políticos por 12 anos; pagar indenização por danos morais de R$ 500 mil, multa cível de R$ 900.000,00; e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, em todo território do estado de Mato Grosso do Sul, pelo prazo de 14 anos.
Outras nove pessoas foram condenadas por improbidade administrativa no contrato firmado entre a Prefeitura de Campo Grande e a Proteco Construções, do empresário João Amorim, que era cunhado do ex-prefeito na época do acordo. No total, o grupo deverá pagar R$ 24 milhões entre multa civil, indenização por danos morais e ressarcimento aos cofres do município.
Lei afrouxou combate à corrupção
A nova LIA foi aprovada pelo Senado por 47 votos a 24. Na ocasião, Nelsinho foi a favor das mudanças. A senadora Soraya Thronicke (Podemos) foi contra, enquanto a então senadora Simone Tebet (MDB) não participou da votação. A proposta foi sancionada na íntegra por Jair Bolsonaro (PL).
As mudanças na legislação de improbidade administrativa foram usadas pelo ex-prefeito para se livrar da denúncia da Força-Tarefa do Ministério Público Estadual.
“O requerido Nelson Trad Filho também apresentou manifestação em que afirma que as novas disposições estabelecidas para o âmbito da improbidade administrativa pela Lei n.º 14.230/2021 devem ser aplicadas de forma retroativa em favor dos requeridos”, destacou Corrêa.
“(A defesa alegou ainda que) bem como que houve a prescrição da pretensão punitiva deduzida pelo requerente nesta ação em decorrência do novo regime prescricional trazido pela mencionada lei e que os atos que praticou foram de mera gestão, exclusivos do exercício da função que exercia à época de prefeito desta capital, sem que houvesse dolo de sua parte, e, por fim, que as modificações impostas pela nova legislação revogaram os artigos 10, VIII, e 11, I e II, da Lei n.º 8.429/1992”, ponderou o magistrado.
Ao longo da sentença, o juiz rebateu os argumentos da defesa do ex-prefeito. “Embora a inicial tenha narrado atos do requerido Nelson Trad Filho que se identificam como atos relacionados ao exercício da função que exercia (prefeito desta capital) ou ao desempenho de suas competências públicas (de chefe do Poder Executivo), como a elaboração do Plano Plurianual vigente entre os anos 2010 a 2013 e a homologação do edital relativo ao procedimento administrativo n.º 1774/12 (fls. 953-4), que, como se viu acima, estava eivado de inúmeras irregularidades tendentes ao direcionamento da disputa e resultou na posterior assinatura do contrato n.º 054/12 – cuja execução também esteve permeada por má prestação do serviço – necessário levar em conta na hipótese o elemento subjetivo subjacente que contaminou os referidos atos e que os qualifica, no caso vertente, como ato de improbidade administrativa que causa dano ao erário”, rebateu o juiz.
“Não se trata a conduta do requerido Nelson Trad Filho como indicada na inicial de mero ato de gestão, pois, se fosse, não se poderia falar de improbidade administrativa, mas de uma atuação determinante dele para a realização de todo o procedimento que culminou no direcionamento para a contratação da requerida Proteco Construções Ltda. a fim de atender aos interesses do grupo político e econômico do qual fazia parte”, ressaltou.
“As provas produzidas no decorrer do trâmite processual demonstraram sem sombra de dúvidas que os atos relativos ao exercício da função que o requerido Nelson Trad Filho desempenhava (elaboração do Plano Plurianual vigente entre os anos 2010 a 2013 e homologação do edital relativo ao procedimento administrativo n.º 1774/12, que, repita-se, estava eivado de inúmeras irregularidades tendentes ao direcionamento da disputa e resultou na posterior assinatura do contrato n.º 054/12, cuja execução esteve permeada por má prestação do serviço) foram praticados com uma finalidade específica, qual seja, a de beneficiar na hipótese dos autos os requeridos Proteco Construções Ltda., João Amorim e Elza Cristina, entre outros pertencentes ao grupo (empresários e políticos) do qual ele mesmo e a empresa/empresários acima mencionados faziam parte por meio de pagamentos indevidos advindos do erário municipal por meio do contrato n.º 054/12”, anotou Corrêa.

Participação com dolo
Um dos pontos alterados pela legislação é de que é preciso a comprovação de que o agente público teve dolo em promover o dano ao erário. Na sentença, o juiz Ariovaldo Nantes Corrêa enumera os pontos que comprovariam a participação dolosa de Nelsinho Trad na fraude da operação.
“Com efeito, são provas do dolo do requerido Nelson Trad Filho ao praticar os referidos atos de gestão:
- o prévio aumento substancial das metas previstas para os programas ‘aplicação de CBUQ’ e ‘tapa-buraco’ próximo ao fim de seu mandato (que possibilitou um maior gasto de dinheiro público para essa finalidade) sem que esse aumento fosse acompanhado de estudo concreto que o justificasse;
- o posterior financiamento de campanhas do requerido Nelson Trad Filho e de seu partido pela própria requerida Proteco Construções Ltda., vencedora do certame indicado na inicial (procedimento administrativo n.º 1774/12 e, posteriormente, contrato n.º 054/12), como se vê às fls. 2.348-50, 3.732-61 e 4.646; e, por fim,
- os diálogos travados entre políticos (alguns dos quais pelo próprio requerido Nelson Trad Filho) e os empresário/requeridos João Alberto Krampe Amorim dos Santos e Elza Cristina Araújo dos Santos, dos quais é possível se extrair a existência do ‘grupo’ cuja atuação seria imprescindível para manutenção deles no poder e, por consequência, dos benefícios daí decorrentes, além da existência de uma relação muito próxima entre eles”.
Para o magistrado, não há dúvidas da participação. “O prefeito municipal à época, requerido Nelson Trad Filho, teve importante e decisiva participação no processo que resultou na contratação da requerida Proteco Construções Ltda. e, indiretamente, da requerida Usimix Ltda., uma vez que foi a autoridade que homologou o processo licitatório e adjudicou o objeto;
não é crível que os serviços de recuperação da malha asfáltica, pela magnitude e custos atingidos na respectiva gestão, corressem à revelia de qualquer acompanhamento pelo requerido Nelson Trad Filho”, frisou.
Senador rebateu MPE
O senador negou participação em qualquer irregularidade no desvio milionário na manutenção das vias pavimentadas. “O requerente deduz a autoria na prática do ato ímprobo mediante viés de presunção de conduta, eis que não conseguiu lhe atribuir o dolo”, relatou o juiz, sobre um dos pontos da defesa.
“Por não estarem presentes os elementos do dolo, construíram discurso para vincular os seus atos a terceiros incumbidos da condução do processo licitatório, inclusive na feitura do edital”, defendeu-se.
Em seguida, o ex-prefeito tentou responsabilizar o titular da Secretaria de Infraestrutura na época, João Antônio De Marco, também condenado, pelos atos ímprobos. “As atribuições que decorrem da função de secretário municipal antecipam a inexistência de ingerência do prefeito municipal nas licitações públicas, uma vez que cabe ao secretariado autorizar a realização de licitação”, acusou.
“Não cabe ao gestor municipal realizar os atos de movimentação de recursos financeiros; a ratificação da ordem financeira sequer tem participação do gestor municipal, o que do contrário implicaria em verdadeira inviabilidade da prática administrativa”, eximiu-se.
“A participação do gestor municipal nos atos de autorização de despesa é meramente pró-forma e desvinculado da própria condução licitatória; a vinculação automática ao gestor municipal de ato de terceiro infringe não só disposição de lei local, mas a proibição legal, doutrinária e jurisprudencial de responsabilizá-lo por meio de condutas de servidores designados aos atos”, destacou, para explicar as assinaturas de Trad na homologação do contrato com a Proteco.

O JACARE





















