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Preso há 2 meses, ex-secretário tem liberdade negada pelo STJ e pode passar Natal na cadeia

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O ministro Ribeiro Dantas, do Superior Tribunal de Justiça, negou habeas corpus ao ex-secretário municipal de Administração e Finanças de Bonito, Edilberto Cruz Gonçalves, o Beto da Pax. Ele está preso desde o dia 7 de outubro, quando foi deflagrada a Operação Águas Turvas, e corre o risco de passar o Natal detido enquanto aguarda julgamento pelo colegiado ou uma nova decisão monocrática.

A 1ª Promotoria de Justiça de Bonito, com o apoio do GECOC (Grupo Especial de Combate à Corrupção) e do Gaeco (Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado), aponta indícios de que a organização criminosa desviou R$ 4,3 milhões dos cofres do município.

Ainda em outubro, Beto da Pax teve o pedido de liberdade negado pelo desembargador Waldir Marques, do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul.

Entre as “qualidades” para convencer o magistrado, a defesa de Gonçalves alegou que “o Paciente é empresário, sendo proprietário de uma Pax na cidade há décadas na cidade de Bonito/MS, portanto não se trata de servidor público de carreira do município, estando afastado de qualquer órgão da administração pública municipal atualmente”.

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Ainda apontou que “é primário, de bons antecedentes”,  “possui residência fixa no distrito da culpa (…) há anos, bem como é casado com SIRLENE PERES DA CRUZ desde 2005”. Edilberto foi preso por determinação da juíza May Melke Amaral Penteado Siravegna, do Núcleo de Garantias.

Com o apelo negado pelo desembargador, o ex-secretário recorreu ao STJ. O ministro Ribeiro Dantas, em decisão de 8 de dezembro, rejeitou o habeas corpus e pediu informações ao TJMS sobre a situação da prisão dele.

“A concessão de liminar em recurso em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrada, de modo claro e indiscutível, ilegalidade no ato judicial impugnado. Na espécie, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não vislumbro, ao menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo da concessão da tutela de urgência pretendida. Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar”, fundamentou o ministro.

O JACARE

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