MATO GROSSO

TCE-MT suspende pregão de R$ 19,5 milhões por suspeita de direcionamento em contrato educacional

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O Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso (TCE-MT) determinou a suspensão imediata do Pregão Eletrônico nº 005/2025, estimado em R$ 19,5 milhões, lançado pelo Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico, Social e Ambiental do Médio Araguaia (Codema). A decisão foi publicada no Diário Oficial de Contas desta quarta-feira (14).

A medida, proferida pelo conselheiro Guilherme Maluf, ocorreu em caráter de tutela provisória de urgência, após o acolhimento de uma Representação de Natureza Externa apresentada pela empresa Azevedo e Freitas Comércio e Serviços Ltda. O certame tinha como objetivo o registro de preços para a contratação de uma chamada “solução educacional híbrida”, destinada ao atendimento conjunto de municípios consorciados da região do Araguaia.

Na análise preliminar, o TCE apontou indícios relevantes de irregularidades capazes de comprometer a competitividade e a legalidade da licitação. Segundo o relator, o edital, o Termo de Referência e o Estudo Técnico Preliminar não definem de forma clara e objetiva o que caracteriza a “solução educacional híbrida”, nem estabelecem parâmetros técnicos, pedagógicos ou normativos mínimos, o que fragilizaria o julgamento objetivo das propostas.

Outro ponto destacado na decisão é a individualização prévia de títulos editoriais, coleções pedagógicas e respectivos ISBNs, todos vinculados a um mesmo grupo editorial. Para o conselheiro, não ficou demonstrada, nesta fase inicial, a realização de um levantamento de mercado consistente ou a existência de justificativa técnica robusta que comprovasse a inviabilidade de soluções pedagógicas equivalentes, o que pode caracterizar direcionamento do certame.

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O Tribunal também apontou que a exigência de proposta por lote integral, associada à adoção de uma única linha pedagógica fechada, tende a restringir a participação de potenciais concorrentes, afastando editoras especializadas por etapas de ensino e fornecedores independentes de soluções digitais.

Diante do alto valor envolvido e do risco de consolidação de uma contratação de difícil reversão aos cofres públicos, o TCE reconheceu a presença simultânea do fumus boni iuris (plausibilidade do direito alegado) e do periculum in mora (risco da demora), determinando a suspensão do pregão e de todos os atos dele decorrentes até o julgamento definitivo da representação.

Em caso de descumprimento da decisão, foi fixada multa diária de 10 Unidades Padrão Fiscal de Mato Grosso (UPFs/MT) ao presidente do Codema, Vilson Biguelini, que também é prefeito de Canarana, município localizado a 651 quilômetros de Cuiabá.

Em manifestação, Biguelini afirmou que as alegações da empresa autora da representação seriam contraditórias, ao sustentar que o objeto da licitação seria, ao mesmo tempo, genérico e insuficientemente definido, e excessivamente detalhado e restritivo à competitividade. Segundo ele, o certame destina-se ao registro de preços para aquisição de livros didáticos complementares, cujo objeto estaria claramente delimitado pela indicação expressa dos títulos e respectivos ISBNs.

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“Os lotes, títulos e características físicas e técnicas estão minuciosamente descritos no Termo de Referência, sendo o ISBN o critério objetivo por excelência em licitações de obras bibliográficas, por assegurar descrição clara, comparabilidade entre propostas e julgamento estritamente objetivo”, argumentou o prefeito.

Os esclarecimentos, no entanto, não foram acolhidos pelo relator. Maluf ressaltou ainda que a manifestação prévia apresentada pelo Codema não foi acompanhada da documentação necessária, o que comprometeria a transparência do processo licitatório.

O mérito da contratação  incluindo a adequação do planejamento, dos estudos preparatórios e da modelagem adotada — ainda será analisado de forma aprofundada pelo Tribunal. Até a decisão final, o processo licitatório permanece paralisado.

Na decisão, o conselheiro também destacou que o fornecimento de material didático às redes públicas de ensino é, em regra, assegurado por políticas públicas federais, especialmente aquelas coordenadas pelo Ministério da Educação, de modo que a suspensão temporária do certame não compromete, de forma imediata, a continuidade do serviço educacional.

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