LARANJAS

Empresário vai pagar só dois salários por usar empresas fantasmas para sonegar R$ 11,4 milhões

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O juiz Márcio Alexandre Wust, da 6ª Vara Criminal de Campo Grande, condenou o empresário José Alberto Miri Berger, 39 anos, a dois anos, sete meses e 29 dias de reclusão no regime aberto por ter usado empresas fantasmas para emitir notas fiscais falsas e obter crédito de R$ 11,4 milhões em ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços). A pena foi convertida em prestação pecuniária de dois salários mínimos – R$ 3.036.

Berger ficou famoso ao denunciar suposto esquema de propina na gestão de Reinaldo Azambuja (PL) em troca de concessão ou manutenção de incentivos fiscais pelo Estado. O escândalo foi tema de reportagem do Fantástico, da TV Globo, em 2017. O ex-tucano foi absolvido pelo Superior Tribunal de Justiça e acusou o empresário de ser “sonegador de impostos”.

De acordo com denúncia do promotor Gevair Ferreira Lima Júnior, o dono do curtume Braz Peli emitiu notas falsas em nome de empresas fantasmas para obter crédito de ICMS, que totalizou R$ 11,447 milhões entre setembro de 2016 e maio de 2017.

“A partir de outubro de 2016 houve um aumento exponencial do abate de bovinos acompanhado de um aumento também exponencial das entradas interestaduais de couro verde ou salgado. Até setembro de 2016 os créditos totais pelas entradas, principalmente de couro verde ou salgado oriundos de outros estados tiveram um valor médio mensal de R$ 342.414,11. A partir de outubro de 2016 esse mesmo valor médio saltou para R$ 2.263.132,78. Paralelamente, o número de cabeças abatidas também cresceu na mesma proporção, saltando de uma média mensal até setembro de 2016 de 1.376 cabeças abatidas (sic) para 17.149cabeças abatidas mensalmente a partir de outubro de 2016”, apontou o promotor.

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Empresário se escondeu dos oficiais de justiça

Os oficiais de justiça tiveram trabalho dobrado para conseguir notificar José Alberto Miri Berger, conforme a sentença de Wust, publicada na quinta-feira (11). Também chegou a trocar de advogado faltando poucos dias para o início do julgamento de forma a procrastinar o processo.

“Ou seja, evidente tentativa de procrastinação. (h) em 21.08.2023 e 29.08.2024, a intimação da audiência em 31.08.2023, do acusado restou infrutífera, em decorrência da alegação de ‘estar viajando’ (fls. 5198). Ou seja, evidente ocultação, conforme demonstrado acima, posto que o acusado estava em Campo Grande, e, novamente, do mesmo modo que na citação, se ocultou com a declaração de ‘estar viajando’. (i) em 31.08.2023, o acusado não-compareceu a audiência (fls. 5199). Como o acusado tinha conhecimento da audiência, e, não-compareceu, tornou-se revel. O acusado sendo revel, e, tendo decorrido o prazo para constituir novo Defensor, poder-se-ia, na audiência ter-se nomeado Defensor Dativo”, ´ponderou.

De acordo com Wust, as empresas existiam juridicamente, mas não fisicamente ou estavam inabilitadas pela Secretaria Estadual de Fazenda. “No caso:(a) Willian Aparecido Brassolati, Anderson Rodrigo Daniel de Oliveira, Celomar Moser, o representante de Comercial e Distribuição Campeão e de SP Smarte Norte Atacado (fls. 5114/5115), praticaram conduta delitiva ao constituírem pessoas jurídicas, que não exercem faticamente nenhuma atividade comercial, e, emitiram notas fiscais para que terceiro pratique crime de falsidade ideológica fiscal”, destacou o magistrado.

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“O pedido de produção de prova testemunhal, pelo Ministério Público, é irrelevante, impertinente ou protelatório, posto que os fatos estão provados documentalmente (CPP, art. 400, §1º). Do mesmo modo, eventuais perguntas do Defensoras testemunhas, posto que todos os fatos alegados na denúncia estavam provados documentalmente”, analisou.

“A autoria, por seu turno, é certa e recai na pessoa do acusado, conquanto a Defesa a tenha negado sustentando que o acusado não praticou a conduta delitiva que lhe é imputada. Todavia, a alegação da Defesa restou isolada e divorciada das demais provas carreadas aos autos ao longo da instrução processual, desmerecendo acolhida o pedido de absolvição, em que pese o esforço empreendido. Neste sentido, as provas documentais produzidas demonstram que o acusado praticou a conduta delitiva”, concluiu Márcio Alexandre Wust.

“Destarte, há nos autos elementos suficientes a incriminá-lo, ou seja, circunstâncias conhecidas e provadas que tem relação com o fato e que autorizam concluir ser o acusado é autor de fato típico, antijurídico e culpável, isto é, de crime de falsidade ideológica fiscal”, frisou.

Em outra condenação, a juíza Eucélia Moreira Cassal, da 3ª Vara Criminal, fixou a pena de um ano e nove meses por ter usado duplicatas falsas para causar um prejuízo de R$ 2,8 milhões para uma cooperativa de crédito, o Sicredi, entre novembro de 2014 e março de 2015. A magistrada converteu a pena em prestação de serviços.

O JACARÉ

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