A 4ª Vara Cível de Campo Grande julgou parcialmente procedente a ação movida por uma empresa de comunicação e pela dupla Munhoz e Mariano, contra um ex-candidato a vereador, Alex Viana, pelo MDB no município de Coxim. A ação e agora condenação foi por uso indevido da música, sucesso nacional e internacional, ‘Camaro Amarelo’, em campanha eleitoral a 13 anos, na cidade da região norte de Mato Grosso do Sul.
A decisão foi publicada nesta terça-feira (23), com sentença ao pagamento de R$ 10 mil em danos morais para cada um dos compositores da música. Hoje, Alex é advogado criminalista na cidade, onde não foi eleito e utilizou a melodia sem autorização em um jingle de campanha eleitoral nas eleições de 2012
Conforme processo, os autores, como é de conhecimento notório, afirmam que são compositores e possuem os direitos autorais da obra “Camaro Amarelo”, e alegaram que o réu utilizou indevidamente a melodia da canção, sem autorização, para a criação do jingle político para sua campanha passada 13 anos.
O juiz Walter Arthur Alge Netto, responsável pela sentença, apontou na ação, que o jingle foi gravado, divulgado amplamente e veiculado inclusive no site oficial do candidato, com a letra alterada para promover sua candidatura. A defesa sustentou tratar-se de uma paródia, alegando que não houve lucro, tampouco prejuízo comprovado à obra original.
Laudo desmente defesa
No entanto, laudo pericial produzido nos autos atestou a “identidade musical total” entre a obra original e o jingle eleitoral, confirmando a apropriação integral da melodia, afastando a alegação de simples paródia.
Assim, o juiz ressalta que a utilização da obra não teve caráter crítico ou satírico, mas publicitário, com o objetivo de se beneficiar da popularidade da canção. “Não houve caráter satírico ou crítico, como exige a paródia, mas sim uma utilização publicitária com finalidade eleitoral. “O que se deu no caso concreto foi distinto: a apropriação da melodia integral de uma música de extremo sucesso comercial, não para criticá-la ou satirizá-la, mas para se beneficiar de sua popularidade e apelo junto ao público”, escreveu o magistrado
O juiz Netto ainda lembrou que “A Lei de Direitos Autorais (Lei nº 9.610/98) garante proteção ao autor e prevê que qualquer utilização, adaptação ou transformação da obra depende de autorização prévia. No caso, a conduta configurou contrafação, prática ilícita que gera responsabilidade civil”, pontuou.
Com isto, apesar de não haver comprovação de danos materiais efetivos, o juiz reconheceu a ocorrência de danos morais presumidos para os compositores (Munhoz e Mariano), uma vez que a utilização da obra em contexto político, sem autorização, viola o direito moral do autor de controlar o uso de sua criação.
Mas, quanto à pessoa jurídica, empresa de comunicação não foi reconhecido o dano moral por ausência de prova de abalo à sua reputação no mercado.





















