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Crime eleitoral pode levar condenação ao ex-presidente da Assomasul por contratações irregulares

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O MPE-MS (Ministério Público Estadual de MS), anunciou pedido de processo e possível condenação ao ex-presidente da Assomasul e ex-prefeito de Nioaque, Valdir Couto, por contratações irregulares em período eleitoral a beneficiar seu então possível sucessor, candidato nas eleições de outubro de 2024. Como então prefeito, ele foi denunciado por contratar 59 servidores para prefeitura, com intuito de beneficiar o candidato Dr. Juliano, seu correligionário e apadrinhado.

A promotora do MPE, Laura Alves Lagrota, solicitou a condenação, Valdir Couto, bem como do candidato dele a prefeito de Nioaque, Dr. Juliano, por contratações irregulares durante o período eleitoral. A acusação aponta provas da ação, que beneficiou o então candidato a prefeito de Nioaque, mas não foi decisivo para Dr.Juliano, que não se elegeu.

Segundo a promotora, “restou evidenciado pela documentação acostada à presente representação, bem como pelas testemunhas ouvidas em Juízo, que foram realizados, durante o período vedado por lei (nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos), diversos contratos e prorrogações de contratos de servidores públicos temporários para exercerem cargos diversos junto às Secretarias Municipais da Prefeitura de Nioaque/MS”.

A promotora destacou várias testemunhas, principalmente depoimento da vereadora Rosemeire Meza Arruda, relatando que no período de noventa dias que antecede as eleições, houve contratações em desconformidade com a legislação eleitoral nas secretarias de Educação e de Obras durante esse período vedado.

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Depoimentos

A vereadora afirmou que houve contratação de um engenheiro civil dentro do período vedado pela legislação eleitoral e, posteriormente, esse profissional precisou se licenciar por ter se candidatado ao cargo de vereador.

Outra testemunha confirmou que as contratações realizadas durante o período eleitoral não se deram como substituições, mas sim como novos vínculos, ainda que em descumprimento à vedação legal prevista para os três meses anteriores ao pleito.

Secretários também foram ouvidos e, segundo a promotora, “limitaram-se a apresentar justificativas para as contratações, rescisões e prorrogações, porém, não comprovaram qualquer embasamento legal para tal conduta vedada, bem como os representados, igualmente, desincumbiram-se de apresentar qualquer documento que comprovasse a alegada necessidade”.

Laura Alves Lagrota ressaltou que não se pode permitir que a máquina administrativa seja usada para reforçar ou alavancar campanha eleitoral de qualquer candidato, em verdadeiro atentado ao princípio republicano.

“Sem dúvida, condutas como as ora descritas tendem a afetar a igualdade de oportunidades entre os candidatos no pleito eleitoral, em detrimento daqueles que não têm a mesma possibilidade de usar a máquina pública em proveito de suas candidaturas. A situação de ilícita vantagem em relação aos demais concorrentes ao pleito é, pois, evidente. Com base nisso, verifica-se que o primeiro representado (Valdir Couto) efetuou 59 (cinquenta e nove) contratações e prorrogações de contrato, das quais apenas 10 (dez) referiam-se aos setores de serviço público essencial (já que referentes à sobrevivência, saúde e segurança dos munícipes)”.

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Promotora com TSE

A promotora salientou ainda que o TSE entende ser indiferente que se trate de contratações ou prorrogações de contrato, bastando apenas que tenham sido realizadas em período eleitoral vedado e que não se refiram a serviço público essencial, como ocorreu no caso destes autos.

“Por todo o exposto, o Ministério Público Eleitoral requer seja a presente representação eleitoral julgada integralmente procedente, com a consequente condenação dos representados Valdir Couto de Souza Junior, Juliano Rodrigo Marcheti, Roney dos Santos Freitas e da Coligação Caminho Certo, Futuro Seguro’, com a aplicação das sanções previstas nos §§ 4º e 5º do art. 73 da Lei 9.504/97 aos representados”.

A lei citada proíbe fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público. Também veta nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex-officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados”.

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