Ação Civil Pública

Justiça do Trabalho condena GDF por déficit crônico de profissionais e sobrecarga no hospital do Guará

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Justiça do Trabalho reconhece violação ao meio ambiente de trabalho e impõe multa de R$ 300 mil por Dano Moral Coletivo.

 

O Governo do Distrito Federal – GDF foi alvo de uma dura condenação na Justiça do Trabalho, em uma Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho – MPT, devido ao déficit crônico e subdimensionamento de profissionais de saúde no Hospital Regional do Guará – HRGU, unidade vinculada à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal – SES/DF.

A decisão judicial, proferida pela 18ª Vara do Trabalho de Brasília, rejeitou a defesa do GDF e o condenou a implementar medidas concretas para solucionar a carência de pessoal, além de fixar uma indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 300.000,00.

A ação do MPT teve como base o Inquérito Civil, instaurado a partir de denúncias que noticiavam o déficit de profissionais de saúde no HRGU e a consequente sobrecarga de trabalho imposta aos servidores. A própria SES/DF, em diversas ocasiões, reconheceu a existência do déficit de profissionais. No entanto, o MPT alegou que, como não houve “um avanço significativo para a solução – ainda que gradual – do problema”, foi necessário o ajuizamento da ação para impedir que a coletividade laboral continuasse sofrendo prejuízos.

Um Memorando de 2022 do Conselho Regional de Enfermagem do Distrito Federal – COREN-DF indicou um déficit de 3.557 horas mensais para enfermeiros (o equivalente a aproximadamente 44 profissionais de 20 horas semanais. O Sindicato dos Médicos – SINDMEDICO/DF e o Sindicato dos Auxiliares e Técnicos de Enfermagem – SINDATE/DF – também confirmaram a insuficiência de nomeação de médicos e que o déficit de técnicos de enfermagem era maior do que o previsto pela Secretaria de Saúde.

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O subdimensionamento crônico força os profissionais a acumularem funções e a desempenharem jornadas de trabalho extenuantes. O GDF tem utilizado o Trabalho em Período Definitivo como regra, e não como exceção, levando ao ”esgotamento profundo” dos trabalhadores, que chegam a realizar até 96 horas mensais além da jornada normal, possibilitando jornadas de até 18 horas consecutivas.

A Justiça reconheceu que a insuficiência de profissionais acarreta sobrecarga, intensificando os riscos de doenças físicas e psíquicas, elevando o absenteísmo e aumentando os riscos de acidentes de trabalho. A situação, segundo a sentença, também compromete a qualidade da assistência e aumenta o risco aos pacientes.

O Distrito Federal alegou que a ACP visava interferir na organização administrativa e orçamentária do serviço público, classificando a ação do MPT como “irracional e irrazoada” e alertando para o risco de um “Estado Administrativo Disfuncional” devido à judicialização excessiva.

Contudo, a Justiça do Trabalho **rejeitou a preliminar de incompetência material**, baseando-se na Súmula nº 736 do Supremo Tribunal Federal (STF), que consolida a competência da Justiça do Trabalho para julgar ações que tratam do descumprimento de normas de saúde e segurança, independentemente do regime jurídico dos servidores envolvidos (sejam eles estatutários ou celetistas).

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A Justiça Federal determinou que o Distrito Federal deve cumprir uma série de obrigações, configurando-se como condenação por obrigações de fazer.

Além das obrigações, o GDF foi condenado a pagar R$ 300.000,00 a título de indenização por dano moral coletivo. A condenação se justifica pela gravidade da conduta ilícita  ”constante e considerável violação à normas de saúde e segurança dos trabalhadores”  e a omissão em resolver um problema crônico e estrutural que se estende por anos. O valor da indenização deve ser revertido a um Fundo legal, conforme o artigo 13 da Lei n. 7347/85.

A sentença afirma que a conduta do GDF viola a ordem jurídica, os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho, e que a lesão transcende o individual, afetando toda a comunidade que depende do serviço público de saúde. A condenação por danos morais coletivos possui função sancionadora e pedagógica, buscando desestimular a reincidência de atos ilícitos que agridam o patrimônio valorativo da comunidade. O valor arbitrado leva em conta a gravidade do dano, a capacidade econômica do Distrito Federal e o caráter punitivo-pedagógico da penalidade.

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