Decisão unânime reconhece falha grave em cirurgia na rede pública e fixa indenização de R$ 50 mil por danos morais e estéticos
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a condenação do Distrito Federal por negligência médica em um caso considerado grave pela Justiça. De forma unânime, a 3ª Turma Cível concluiu que houve deficiência na prestação do serviço público de saúde, ao confirmar que um paciente permaneceu por cerca de dez anos com um fragmento de vidro alojado no corpo, após atendimento cirúrgico realizado em hospital da rede pública.
Acidente doméstico e cirurgia incompleta
O caso remonta a novembro de 2012, quando o autor da ação, então com aproximadamente quatro ou cinco anos de idade, sofreu um acidente doméstico ao cair sobre uma mesa de vidro. Ele foi socorrido e submetido a uma cirurgia de emergência no Hospital Regional de Sobradinho, com o objetivo de retirar os estilhaços provocados pelo impacto.
Apesar da intervenção, o procedimento não foi totalmente eficaz. Ao longo da década seguinte, o paciente passou a conviver com dores constantes na região da clavícula e restrição de movimentos no ombro esquerdo. Mesmo com buscas recorrentes por atendimento na rede pública, não foram solicitados exames complementares capazes de identificar a causa do problema.
Somente em 2023, após a realização de exame de imagem, foi constatada a presença de um fragmento de vidro de cerca de quatro centímetros, ainda alojado no corpo do paciente, o que exigiu nova cirurgia para remoção do objeto.
Argumentos do DF e entendimento do Judiciário
Em sua defesa, o Distrito Federal sustentou a inexistência de negligência e alegou fragilidade das provas, afirmando que o laudo pericial não seria conclusivo e que a radiografia realizada à época apresentava limitações técnicas para identificar o corpo estranho.
Os argumentos, no entanto, não foram acolhidos. O TJDFT ressaltou que, nos casos envolvendo erro médico na rede pública, aplica-se a responsabilidade objetiva do Estado, conforme prevê o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, sendo desnecessária a comprovação de culpa direta dos agentes públicos.
Para o desembargador relator, a permanência de um fragmento de vidro de grandes proporções no organismo do paciente por tantos anos não se trata de hipótese ou dúvida técnica, mas de uma evidência concreta de que as cautelas médicas necessárias não foram observadas. O magistrado destacou ainda que houve falha continuada no atendimento, uma vez que, mesmo diante das queixas persistentes, o sistema público não adotou providências diagnósticas adequadas.
Indenização mantida
Com base nesses fundamentos, foi mantida a sentença da 3ª Vara da Fazenda Pública do DF, que condenou o ente distrital ao pagamento de R$ 50 mil em indenizações, sendo:
- R$ 40 mil por danos morais, em razão do sofrimento prolongado e da convivência forçada com o corpo estranho;
- R$ 10 mil por danos estéticos, em decorrência da cicatriz deixada na região axilar após os procedimentos cirúrgicos.
Falha que compromete todo o serviço
A decisão reforça o entendimento do Judiciário de que o serviço público de saúde deve assegurar não apenas o atendimento inicial, mas também a eficácia e a segurança integral dos procedimentos realizados, especialmente quando envolvem riscos de sequelas duradouras.
O caso foi comparado, nos autos, a uma situação em que um mecânico esquece uma ferramenta dentro do motor de um veículo: o carro pode até continuar funcionando por algum tempo, mas a ausência de uma inspeção final adequada compromete todo o serviço e expõe o usuário a riscos permanentes — exatamente o que ocorreu com o paciente, que viveu por uma década com um erro médico silencioso, porém grave, dentro do próprio corpo.























