Após convenção que virou monopólio, Sindhobar-DF terceiriza a culpa e Sechosc-DF se cala

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Passada mais de uma semana desde que veio a público o desenho da Cláusula do “Plano de Assistência e Cuidado Pessoal” na Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) 2026/2028 do setor hoteleiro do Distrito Federal, o quadro que se consolida é o de duas entidades sindicais que assinaram, juntas, um mesmo texto, mas que agora respondem de formas opostas às perguntas que ele levanta. Uma tenta se explicar. A outra, até o fechamento desta edição, não respondeu a uma única linha do questionamento formal enviado pela reportagem. 

O que já está provado? Reunindo as quatro reportagens publicadas por este veículo e pelo Pauta Diária desde 22 de julho, alguns fatos não são mais hipótese: estão documentados na própria convenção. 

A CCT 2026/2028, assinada pelo SINDHOBAR-DF (patronal) e pelo SECHOSC-DF (laboral), criou uma taxa mensal obrigatória de R$ 33,90 por trabalhador ativo, batizada de Auxílio Plano de Assistência e Cuidado Pessoal. 

A gestão desse valor foi entregue, sem cotação, sem licitação e sem qualquer processo comparativo de mercado, a uma única empresa: a Bem Mais Gestora de Plano de Benefícios Ltda. 

A cobrança vale mesmo para empresas que já bancam, por conta própria, pacotes de assistência superiores, incluindo odontologia, telemedicina, saúde mental, farmácia, cursos e lazer, o que advogados consultados pela reportagem chamam de cobrança em duplicidade. 

O desenho institucional concentra no SECHOSC-DF os papéis de quem propõe a obrigatoriedade, escolhe o fornecedor, arrecada o dinheiro e depois se autodeclara fiscal da própria execução. 

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Pareceres jurídicos ouvidos pela reportagem, incluindo o do escritório Dayahn Advocacia, apontam risco de enquadramento como “sindicato amarelo”, quando a entidade deixa de representar de forma isenta a categoria para se misturar a interesses privados de arrecadação. 

A tese encontra respaldo em jurisprudência recente do TST, do TRT da 5ª e do TRT da 10ª Região, que já invalidaram cláusulas semelhantes por violação à livre concorrência, à livre iniciativa (art. 170 da Constituição) e à autonomia sindical (art. 8º da CF e Convenção 98 da OIT). 

Diante desse quadro, a reportagem formalizou, por escrito, um pedido de entrevista e um questionamento de oito perguntas às duas entidades. As respostas, ou a ausência delas, dizem tanto quanto os documentos. 

Sindhobar-DF responde, mas não explica, o presidente do SINDHOBAR-DF, Jael Silva, respondeu à reportagem por meio de nota. Em síntese, ele afirma que “o benefício partiu de reivindicação apresentada pelo SECHOSC-DF ao longo da negociação da CCT, que todas as cláusulas, inclusive essa, foram aprovadas em Assembleia Geral da categoria patronal, convocada por edital, e que a implementação e a gestão do benefício são de responsabilidade exclusiva do sindicato laboral, sem decisão individual de qualquer dirigente”. 

É uma resposta que confirma a origem do processo, mas que evita justamente o que está sob suspeita. O SINDHOBAR-DF não explica por que aceitou negociar e assinar uma cláusula que entrega a um fornecedor único, escolhido sem concorrência, o direito de movimentar milhões de reais provenientes das empresas que ele próprio representa. Não diz se chegou a propor ou discutir alternativas de gestora durante a negociação. Não comenta a cobrança em duplicidade sobre empresas que já mantêm planos superiores. Não menciona por que o comunicado que fez a seus associados em junho, celebrando o resultado da negociação, omitiu por completo a existência da exclusividade de fornecedor. E, principalmente, não toca no ponto mais sensível de todos: se há qualquer relação financeira, societária ou contratual entre as entidades sindicais e a Bem Mais Gestora. 

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Ao atribuir a gestão do benefício “ao Sindicato Laboral”, o SINDHOBAR-DF tenta se posicionar como mero homologador de uma exigência alheia. Mas essa defesa tem um limite óbvio: foi ele quem assinou. Uma entidade patronal existe, entre outras coisas, para impedir que cláusulas lesivas às empresas que representa sejam aprovadas em seu nome. Dizer que a cláusula “seguiu o rito” da Assembleia não responde por que a diretoria levou à Assembleia, sem alerta, uma cláusula que juristas já classificam como violação a princípios constitucionais de livre concorrência. 

Sechosc-DF prefere o silêncio como resposta, enquanto o SINDHOBAR-DF ao menos formulou uma nota, o SECHOSC-DF, entidade que, segundo a própria convenção e segundo a nota do SINDHOBAR-DF, concentra a escolha da gestora, a arrecadação dos valores e a fiscalização do contrato, não respondeu a nenhuma das oito perguntas encaminhadas pela reportagem. Nenhuma manifestação, nenhum prazo solicitado, nenhum sinal de que pretende se posicionar. 

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