ação civil pública

Justiça livra Nelson Cintra de acusação de improbidade por contratar servidores sem concurso

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Ministério Público fez denúncia acusando prefeito de Porto Murtinho de contratação ilegal

A 3ª Câmara Cível do TJMS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul) rejeitou a apelação do MPMS (Ministério Público de Mato Grosso do Sul) a fim de que o prefeito de Porto Murtinho, Nelson Cintra, do PSDB, fosse condenado por crime de improbidade administrativa por contratar servidores em regime temporário, sem concurso público, no período de 2009 a 2013.

Em primeira instância, o MPMS já havia perdido a questão por meio de ação civil pública contra o município de Porto Murtinho e o prefeito Nelson Cintra.

No recurso, o MPMS quis modificar a decisão ao afirmar, em síntese, que a sentença incorreu em erro ao afastar a existência de dolo, uma vez que as provas demonstram de forma inequívoca a consciência e vontade do agente público em desrespeitar a legislação e em burlar o concurso público, inclusive por meio de artifício consistente em oferecer remuneração irrisória no edital para o cargo de médico, a fim de justificar posterior contratação direta com valores muito superiores.

O MPMS defendeu a caracterização do dolo específico exigido pela Lei nº 8.429/1992, na forma do artigo 11 (improbidade administrativa), tanto em sua redação original quanto na atual, alterada pela Lei nº 14.230/2021.

O órgão ressalta que a conduta se enquadra na hipótese de continuidade normativo-típica, pois, embora o artigo 11 da Lei de Improbidade tenha sido alterado, a violação dos princípios da administração pública e a frustração do caráter concorrencial do concurso público permanecem tipificadas, especialmente no inciso V do referido dispositivo.

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Porto Murtinho
Prefeitura de Porto Murtinho. (Divulgação)

Alega ainda o MPMS que há precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça que reconhecem a possibilidade de responsabilização nas hipóteses de violação dolosa aos princípios administrativos, ainda sob a égide da nova redação legal.

Também, aduz que as contratações irregulares configuram ato de improbidade administrativa por atentarem contra os princípios constitucionais e por demonstrarem má-fé e obtenção de benefício indevido, seja de natureza pessoal, política ou moral.

“Ao final, requer o provimento do recurso para que seja reformada integralmente a sentença, reconhecendo-se a prática de ato de improbidade administrativa pelos apelados, com a consequente condenação às sanções legais cabíveis, nos termos do artigo 11 da Lei n.º 8.429/1992 (f. 2914-2936)”, sustenta o recurso do MPMS.

Denúncia não prova dolo

Consta na decisão da 3ª Vara do TJMS que o Ministério Público imputa ao município de Porto Murtinho a contratação irregular de servidores, com inobservância à regra do concurso público e ao réu Nelson Cintra Ribeiro, prefeito à época dos fatos, a prática de ato de improbidade em decorrência da violação dos princípios da administração pública, notadamente, o previsto no art. 11, inciso V, da Lei de Improbidade: “Frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso público, de chamamento ou de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros”.

Seguiu o relatório acerca da apelação, conduzida pelo juiz Fábio Possik Salamene, relator do processo:

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“Em relação às contratações realizadas pelo município de Porto Murtinho, tenho que foram realizadas com observância ao art. 2º da Lei Municipal nº 1.303/2005, o que afasta o elemento subjetivo (dolo) necessário para a configuração do ato de improbidade violador dos princípios da administração pública.

[…] a contratação por meio de concurso público é regra, todavia, a Administração Pública pode contratar comissionados e temporários, o que não se permite é a contratação com inobservância as regras postas, que funcionam como controle para evitar que o administrador burle a regra do concurso público.

Assim, restou cumprido o mandamento constitucional e legal pelo município de Porto Murtinho, no que tange àquelas contratações realizadas no início do mandato de 2009/2013 (f. 120/123), pois se enquadram no art. 2º da citada Lei, o que impõe a manutenção das contratações realizadas.

[…], após análise da prova documental e testemunhal, forçoso concluir que Nelson Cintra Ribeiro praticou a conduta com dolo específico de violar princípios da administração pública, haja vista que estava realizando contratação de profissionais para funções essenciais, com observância à lei municipal”.

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Prefeito Nelson Cintra. (Henrique Arakaki, Jornal Midiamax)

Conforme o despacho do relator, “ante o exposto, conheço do recurso interposto e, no mérito, com o parecer, nego-lhe provimento. Deixo de fixar/majorar honorários recursais, posto que não fixados na origem”.

A recusa da apelação foi seguida pelos desembargadores Marco André Nogueira Hanson e Amaury da Silva Kuklinski.

O MPMS ainda não se manifestou acerca da decisão do TJMS, anunciada dia 5 de novembro, última quarta-feira.

JORNAL MIDIAMAX

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