Uma mãe conseguiu na Justiça que o Município de Camapuã forneça transporte escolar rural para sua filha de 3 anos, matriculada na rede municipal de ensino. A decisão é do juiz Daniel Foletto Geller, da 2ª Vara da comarca.
A ação foi proposta após a prefeitura informar que o serviço de transporte escolar não contemplaria alunos do Maternal I, etapa em que a criança está matriculada. Mãe e filha residem na zona rural, a cerca de 60 quilômetros da cidade, e a estudante depende do transporte para frequentar o centro de educação infantil.
Segundo o processo, a mãe trabalha no período da manhã e utilizava o ônibus escolar — único meio de deslocamento — para levar a filha até a creche e retornar com ela ao fim do expediente. No entanto, foi informada pela direção da unidade de que a criança não poderia mais frequentar o local em meio período, já que o atendimento ocorre apenas em regime integral.
Apesar da matrícula ter sido mantida, a Secretaria Municipal de Educação alegou que o transporte não atende alunos dessa faixa etária. Também informou que o veículo não é adaptado e que não há motorista capacitado para crianças menores de quatro anos.
Direito ao acesso à educação
Para a mãe, as justificativas inviabilizam o acesso da filha à creche, comprometendo o direito à educação e a dignidade da criança, especialmente diante da realidade de famílias que vivem em áreas rurais e dependem do transporte público.
Ao analisar o caso, o magistrado destacou que a Constituição Federal garante o direito à educação como dever do Estado, incluindo não apenas a oferta de vagas, mas também as condições necessárias para o efetivo acesso dos alunos à escola.
O juiz ressaltou ainda que o transporte escolar integra programas suplementares indispensáveis à garantia desse direito, sobretudo para estudantes da zona rural. A sentença enfatiza que cabe ao município atuar prioritariamente na educação infantil e assegurar meios para que os alunos frequentem regularmente a escola.
“O direito à educação gratuita, em todas as suas fases, incluindo o transporte escolar rural, não pode ser condicionado à disponibilidade financeira ou a entraves administrativos”, pontuou o magistrado.
Com a decisão, o pedido foi julgado procedente, confirmando liminar anteriormente concedida. O município deverá disponibilizar transporte escolar no trajeto entre a residência da criança, localizada em uma fazenda da região, e a unidade de ensino, nos dias e horários das atividades escolares.





















