Distrito Federal

Superior Tribunal de Justiça barra usucapião de presidente da CLDF contra área da Caesb

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Corte entendeu que imóvel ligado à companhia de abastecimento de água tem destinação pública e não pode ser adquirido por ocupação prolongada

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) voltou a colocar um freio em tentativas de transformar ocupações irregulares em propriedade definitiva quando o alvo é patrimônio ligado à prestação de serviço público. Em decisões recentes, a Corte reafirmou que imóveis pertencentes à Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal (Caesb) não podem ser adquiridos por usucapião quando estiverem afetados ao abastecimento de água e ao saneamento básico.

Embora a Caesb seja formalmente uma sociedade de economia mista, o STJ deixou claro que seus bens destinados à execução de serviço público essencial assumem natureza de bens públicos. Na prática, isso significa que não podem ser apropriados pelo simples decurso do tempo, ainda que haja ocupação prolongada.

A posição ganhou contornos políticos após a Corte Especial rejeitar, por unanimidade, recurso apresentado pelo presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF), deputado distrital Wellington Luiz (MDB), e sua esposa. O casal buscava o reconhecimento de usucapião extraordinária sobre uma área de aproximadamente 7.866 metros quadrados no Park Way, onde construíram residência.

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A defesa sustentava posse mansa, pacífica e ininterrupta por mais de 15 anos. O argumento, contudo, esbarrou em um obstáculo intransponível: a destinação pública do imóvel. Para os ministros, não importa o tempo de ocupação quando se trata de área vinculada a serviço essencial. O interesse coletivo prevalece.

O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) também se manifestou contra a pretensão, questionando inclusive tentativa de concessão de uso da área. Segundo o órgão, o terreno, localizado na região do Catetinho, é estratégico para o sistema de abastecimento de água do Distrito Federal — um serviço que não admite improvisos nem disputas patrimoniais particulares.

Nos fundamentos adotados pela Terceira Turma, sob relatoria da ministra Nancy Andrighi, o STJ reforçou que o artigo 102 do Código Civil veda a usucapião de bens públicos. A Corte ampliou a interpretação ao equiparar a bens públicos aqueles pertencentes a sociedades de economia mista quando estiverem afetados a finalidade pública específica. A eventual desocupação temporária do imóvel, segundo o entendimento consolidado, não descaracteriza sua vocação pública.

Em termos práticos, o Tribunal também validou a possibilidade de a estatal pedir a reintegração de posse no próprio processo de usucapião. Ou seja, quem busca ver reconhecida a propriedade pode acabar, no mesmo processo, tendo que devolver a área.

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As instâncias inferiores já haviam classificado a ocupação como mera detenção, e não posse apta a gerar usucapião. A distinção é crucial: sem posse com animus domini juridicamente reconhecida, não há aquisição originária possível.

A decisão não apenas encerra a disputa específica como envia um recado mais amplo. Em tempos de pressão sobre áreas públicas e disputas fundiárias envolvendo terrenos estratégicos, o STJ reforça que o patrimônio vinculado a serviços essenciais — especialmente em um setor sensível como o abastecimento de água — não pode ser convertido em propriedade privada por inércia estatal ou ocupação prolongada.

Ao blindar juridicamente esses imóveis, a Corte reafirma que a função pública do bem se sobrepõe ao interesse individual, ainda que este esteja amparado por anos de permanência no local.

 

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