Propina

STF derruba decisão do TJMS para condenar servidores a perda de cargos por cobrança de propina

publicidade

O MPE-MS (Ministério Público Estadual) logrou êxito a condenar servidores públicos de Mato Grosso do Sul, a perda de cargos por cobrança de propina no exercício do cargo. O órgão havia dito uma primeira derrota mais recorreu ao STF (Supremo Tribunal Federal), que derrubou decisão do TJMS (Tribunal de Justiça de MS), que havia absolvido.

O ministro, Flávio Dino, acatou recurso do MPE e reformou sentença que havia livrado dois servidores, Daniel Flores Romero e Genésio Camargo Fontebassi, da perda da função por terem cobrado vantagem para reduzir imposto. Eles foram condenados a penas de 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, em regime inicial aberto, bem como a perda dos cargos públicos exercidos por eles.

Segundo a denúncia, eles cobraram R$ 2.000,00 (dois mil reais), mediante compromisso de diminuição do ITR (Imposto Territorial Rural) da propriedade rural “Fazenda Jatobazinho”. Os dois servidores recorreram ao TJMS que, por unanimidade, livrou a dupla da perda do cargo.

Dino reformou decisão. “Ante o exposto, contra o parecer, dou parcial provimento ao recurso para modificar a sanção aplicada em desfavor dos requeridos, afastando as penas de perda do cargo ou da função pública e de suspensão dos direitos políticos pelo prazo de cinco anos. Ainda, reduzo a multa civil aplicada, condenando CADA um dos requeridos a arcar com a quantia de 3 (três) vezes o valor da remuneração percebida no exercício do cargo.”

Leia Também:  Acusado de desvios na Apae confessa que pagou R$ 12,3 mil para ‘sumir’ com quase meio milhão

Recurso do MPE

Os promotores do MPE-MS recorreram ao STF e o ministro Flávio Dino acatou recurso, pontuando que “o argumento acolhido no acórdão recorrido, de que a imposição da perda do cargo público em sentença penal violaria o princípio da segurança jurídica em razão de decisão anterior da esfera cível que afastou essa sanção, não encontra respaldo no texto constitucional nem na jurisprudência desta Corte”.

O ministro ressaltou que a autonomia das instâncias, consagrada no art. 37, § 4º, da Constituição, permite que os mesmos fatos ensejem sanções distintas nas esferas penal, cível e administrativa, sem que uma interfira ou condicione a outra, desde que respeitados os pressupostos legais e as garantias processuais.

Diante do exposto, nos termos do art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, dou provimento ao recurso extraordinário para restabelecer a pena de perda dos cargos públicos imposta na sentença penal condenatória, mantidos os demais termos do acórdão de apelação.

Compartilhe essa Notícia

publicidade

publicidade

publicidade

Previous slide
Next slide

publicidade

Previous slide
Next slide